Por Daniel de Paula Neves *

Recentemente, por 7 votos a 4, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou dois processos em que se discutia a possibilidade de as empresas terceirizarem seus serviços de forma irrestrita, independentemente de a atividade ser fim ou meio, cujos efeitos se aplicarão a todos os processos que estão com os julgamentos pendentes de análise.

Este julgamento foi muito importante a todas as partes, indistintamente, pois antes da edição das leis 13.429/17 e 13.467/17, não havia disposição legal regulando as terceirizações que vinham sendo realizadas pelas empresas, apesar de tal procedimento ser prática muito utilizada no mercado, aplicando-se o entendimento contido na Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Em referida decisão, o STF validou a tese de que será lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Além dos efeitos diretos que gerará para os casos de terceirizações anteriores às leis 13.429/17 e 13.467/17, esta decisão traz fortes indícios de que a maioria do Tribunal poderá acolher as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando as inúmeras alegações de inconstitucionalidade que foram trazidas por diversas entidades de todos os setores de atuação.

Quanto ao setor de vendas diretas, esta decisão demonstra que a livre iniciativa e a autonomia das partes ao efetuar as contratações e, consequentemente, as condições em que as atividades serão realizadas, foram princípios prestigiados na decisão proferida pelo STF, fortalecendo, com isso, as bases que sustentam as formas de contratação formalizadas nas empresas de vendas diretas em relação à sua força de vendas independente.

* Daniel de Paula Neves é coordenador jurídico da Natura