O Convênio ICMS 45/99 que regulamenta o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a serem comercializadas pelo sistema porta-a-porta por revendedores, sofreu grandes alterações advindas da celebração do Convênio ICMS 224/2021.
Dentre a principais mudanças, destacamos, primeiramente, que o marketing multinível foi expressamente incluído no regramento do Convênio ICMS 45/99.
Uma outra importante alteração diz respeito a Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária. A redação anterior determinava que seria o preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou o preço constante nos catálogos. Alternativamente, o Estado de destino poderia definir a base de cálculo, com observância nos limites estabelecidos pela Lei Complementar 87/96.
A alteração imposta pelo Convênio ICMS 224/2021 possibilita a unidade federada de destino, em substituição a hipótese alternativa da redação anterior, fixar como base de cálculo do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o Preço praticado pelo remetente adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).
O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Alternativamente, poderá ser determinado a partir do preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, com ajuste necessário para refletir os preços médios praticados pelos revendedores.
Outra novidade advinda do novo convênio é a de que a atribuição da responsabilidade pelo regime de substituição tributária poderá ser condicionada à celebração de regime especial nos termos previstos pela legislação da unidade federada de destino.
Foram ainda estabelecidas novidades quanto ao DIFAL (Diferencial de Alíquotas). O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 45/99, determina que nas vendas interestaduais para adquirente revendedor que consumir ou utilizar as mercadorias, fica o remetente responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Vale salientar que fica vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.
Por último, destaca-se a autorização para a não aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. As alterações no convênio estão em vigor desde 01 de março de 2022.
Fonte: Gonçalves&Guerra Advogados Associados.