Tributação estadual de kits
Trazemos, neste breve informativo, um tema que nos demanda bastante em nossa consultoria tributária, que é o tratamento a ser dado aos chamados “kits”.
O primeiro ponto a ser mencionado é que existem ao menos duas definições de kit: (i) uma comercial (usada tanto pelas empresas de venda direta quanto por suas consultoras / revendedoras); e (ii) outra para fins tributários.
No dia-a-dia, normalmente, o kit é caracterizado por um produto resultante da reunião de dois ou mais produtos. São inúmeros os exemplos, de modo que podemos citar os kits compostos de um xampu e um condicionador;
Para fins tributários, contudo, kits são mercadorias “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”, de acordo com o disposto nas regras de classificação fiscal – vide NESH, RGI/SH n. 3, b).
Para que um kit seja classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), portanto, ele deve, no mínimo, se submeter a três regras: (i) ter em sua composição pelo menos dois elementos que possam ser classificados em posições diferentes da NCM; (ii) possuir composição de artigos apresentados em conjunto para satisfazer necessidade específica ou atividade determinada; e (iii) passar por acondicionamento, em maneira tal que possa ser vendido ao destinatário sem a necessidade de “reacondicionamento”. Um exemplo clássico é estojo contendo máquina elétrica de cortar o cabelo, tesoura e pente.
Do exposto acima, podemos concluir que, raramente, um kit comercializado por empresas de venda porta-a-porta será considerado um “sortido acondicionado para venda a retalho”, o que, inevitavelmente, trará impactos para fins de ICMS e ICMS-ST (além dos tributos federais, que não são objeto do presente comentário).
Para a consultoria tributária da Secretaria de Fazenda de São Paulo (SEFAZ/SP), as mercadorias que compõem um kit devem ser tributadas de maneira autônoma, tanto para fins de ICMS como de ICMS-ST. Além disso, o órgão recomenda que todos os itens integrantes do conjunto sejam individualizados dos documentos fiscais (vide, por exemplo, Resposta de Consulta n. 22021/2020);
Para a consultoria da Secretaria Estadual de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), o kit seguirá o que for definido pela RFB: se, nos termos do disposto nas regras de classificação fiscal, o kit for um sortido acondicionado para venda a retalho, terá tratamento tributário de bem único; por outro lado, se assim não for, cada produto deverá ser tributado individualmente (vide Consulta de Contribuinte n. 097/2021).
Embora as opiniões das consultorias tributárias estaduais pareçam ser firmes, não se pode dizer o mesmo da aplicação dada pela fiscalização às normas que regem o tema. Recentemente, fizemos um levantamento dos casos julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) sobre os kits, e convidamos o/a leitor(a) para que o acesse por meio do link aqui.
Estamos à disposição para aprofundarmos o tema aqui abordado.
Um abraço,
Carlos Eduardo Navarro
João Vitor Xavier